Posicionamento do STJ permite e Restituição de valores a quem comprou imóvel nos últimos 5 anos

O STJ, em julgamento do Recurso Especial (REsp) nº: 1.937.821, definiu, em relação ao cálculo do ITBI, que:

  • (I) a base de cálculo do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação
  • (II) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN)
  • (III) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral

📑 Em termos práticos, o STJ decidiu que está nas mãos dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o ITBI, abrindo possibilidade do pedido de restituição de valores pagos a maior nas transações imobiliárias ocorridas nos últimos cinco anos (prazo máximo de revisão).

Sempre que precisar, entre em contato com a nossa equipe!

WhatsApp: (18) 3251-3203

Instagram: @vilela.adv

Endereço: R. Vitória, 1-78 | Presidente Epitácio – SP

25/01/2023