Vamos começar respondendo com a Constituição Federal em seu artigo 227, que assegura que o cuidado com a criança é da família, sociedade e Estado, portanto não apenas de um dos pais, mas de ambos:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
🚻 Quando há a separação dos pais, e a guarda é compartilhada, isto assegura um convívio equilibrado dos pais em relação ao filho, que conta com a presença constante de ambos em sua vida,e não isenta a responsabilidade de pensão ou encargos alimentar.
🏠 Na guarda compartilhada, a criança ficará com um dos pais, ou seja, terá uma residência fixa, portanto o outro, que não mora com a criança, terá obrigação em relação aos alimentos, que poderá inclusive ser fixada judicialmente.
Neste caso, mais uma vez, será analisado o binômio necessidade e possibilidade para que seja fixado um valor de alimentos que supra as necessidades e o padrão de vida mantido pelo (a) filho (a) antes da separação do casal.
💰 Este valor pode ser pago de duas formas:
👉🏻 Em dinheiro ou como desconto na folha de pagamento;
👉🏻 Assumindo pagamento da mensalidade da escola, comprando roupas e necessidades médicas, como pagamento do plano de saúde, e demais despesas.
❗️O mais importante é que a criança continue sendo cuidada devidamente.
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