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Divisão de lucros:
- Forma de remuneração destinada a sócios, acionistas e investidores de uma empresa, decorrente da sua participação financeira (capital investido) na criação do negócio;
- É calculada de acordo com o lucro da empresa em determinado período;
- Não são cobrados, sobre este valor, Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e nem a Contribuição Previdenciária (INSS);
- A periodicidade desse pagamento deve estar definida no contrato social da empresa;
- A Lei das Sociedades Anônimas determina que, no mínimo, 25% dos lucros obtidos pela empresa sejam divididos entre sócios e investidores;
- No caso das Sociedades Limitadas, o percentual a ser pago é baseado na cota de participação dos envolvidos;
- Empresas com débitos de tributos federais, de qualquer natureza, não podem distribuir os seus lucros;
Pró-labore:
- O pró-labore é a remuneração dos sócios que trabalham na empresa;
- Deve ser pago tendo lucro excedente ou não;
- Cabe aos sócios determinarem o valor do pró-labore;
- Geralmente se define um valor de pró-labore 20 a 30% maior do salário do funcionário CLT, para compensar a ausência de benefícios trabalhistas;
- A retirada do pró labore deve ser feita através de transferência bancária da conta corrente da empresa para a conta corrente do sócio;
- Caso haja pró-labore e distribuição de lucros, faça transferências separadas;
- Como não há holerite mensal, o escritório de contabilidade precisa emitir uma declaração de pró-labore como comprovante.
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