Nosso Código Civil, em seus primeiros artigos, diz quem são considerados pela lei absolutamente incapazes e relativamente incapazes:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Apenas quem é considerado “capaz” pode exercer os atos da vida civil sozinho, já que os incapazes não possuem capacidade plena de figurarem como parte de um contrato:
1- A respeito da idade
Menores de 18 anos de idade serão representados por seus pais ou por seu tutor
Maiores de 18 anos com incapacidade comprovada através de laudo médico serão representados pelo seu curador.
2- Os representantes não podem vender livremente os bens de seus curatelados ou tutelados; é necessário autorização judicial prévia;
3- Para que o alvará seja concedido é preciso que que um advogado entre com um processo e comprove:
“Necessidade da venda” (custeio de alimentação ou medicação, por exemplo)
“Interesse da prole” (venda para adquirir algo mais vantajoso)
Que não traga prejuízo financeiro para o incapaz
4- Lembrando que no caso de venda, o valor deverá ser depositado em juízo, em conta judicial vinculada ao processo e só pode ser sacado mediante outro alvará;
5- Os tutores e curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados além do necessário para as despesas ordinárias, tendo assim que periodicamente prestar contas, do dinheiro e bens que administra;
6- Tudo isso é necessário para evitar que incapazes sejam prejudicados ou fiquem desamparados.
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