O STJ, em julgamento do Recurso Especial (REsp) nº: 1.937.821, definiu, em relação ao cálculo do ITBI, que:
- (I) a base de cálculo do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação
- (II) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN)
- (III) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral
📑 Em termos práticos, o STJ decidiu que está nas mãos dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o ITBI, abrindo possibilidade do pedido de restituição de valores pagos a maior nas transações imobiliárias ocorridas nos últimos cinco anos (prazo máximo de revisão).
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